Tuesday, 15 December 2009
La Commission européenne salue la ratification des traités de l'OMPI dans le domaine du droit d'auteur
Monday, 30 November 2009
The UK's Digital Economy Bill
"Viviane Reding pide una única ley de «copyright» para toda Europa"
"La Unión Europea quiere un único modelo de protección de los derechos de autor, en contra de los 27 que existen ahora en los 27 países europeos. La comisaria de Sociedad de la Información, Viviane Reding, aseguró ayer que es algo vital para luchar con más eficacia contra los retos que ha abierto internet. "Guttemberg llevó a cientos de miles lo que estaba reservado a decenas. Internet ha llevado lo que estaba al alcance de miles a millones. Tiene sus ventajas, pero tenemos que encontrar formas de proteger los derechos de autor porque sin recompensa no hay creatividad", afirmó Reding. "No queremos imponer ningún modelo, pero sí crearemos un sistema de copyright europeo al que, esperemos, todos los países se vayan adheriendo poco a poco", señaló."
Source: http://www.lainformacion.com/
Dutch questions to the ECJ in connection to the InfoSoc Directive
Pirate Bay related decision
“In June 2009 the music and film industry filed a petition for a preliminary injunction requiring Telenor to block its customers’ access to The Pirate Bay. The Asker og Bærum District Court delivered its decision 6 November in favour of Telenor. The court concluded that Telenor did not unlawfully contribute to copyright infringements that take place by its customers’ use of The Pirate Bay. Accordingly, the court held that that there was no legal basis for ordering Telenor to block access to the website. Telenor has repeatedly emphasized that it does not support infringements that take place through use of The Pirate Bay. On the contrary, Telenor co-operates closely with rights holders by establishing solutions for legal downloads and streaming of content. The case did not concern the question of whether customers of Telenor infringed copyright by using The Pirate Bay, but whether Telenor - by granting access to The Pirate Bay -- committed an illegal act. ... In its assessment the court emphasized the unfortunate consequences of imposing blocking obligations on internet service providers. The decision is not yet legally in force. The music and film industry are considering appealing against the decision.”
Copyright in the digital age
“The aim of copyright is to encourage authors’ creativity and make their works available widely. It is a global system that provides incentives for authors and investors, while allowing access to works for educators, researchers, cultural institutions and users of all sorts, both in business and in the home. Copyright engenders strong emotions. It is about authors’ livelihoods and recognition and about financial rewards for rights holders. But it is also about access to the copyright works which are essential to our values, our cultures and to the way we spend our work and our leisure time. This work looks ahead to how copyright can tackle the challenges of the digital age, drawing on previous work including Digital Britain and the Gowers Review of Intellectual Property, on international perspectives including the European Commission’s and on
discussions and submissions from stakeholders.
The value of copyright
The last 300 years have seen an unprecedented explosion in the cultural, scientifi c and historical material available to scholars, business people and private citizen. Financial and societal rewards to creators and investors have helped continue to fuel the engine of creativity. Copyright has been in the background of much of this activity. Now, creative industries are a vital part of the UK’s economy: around 6.4% of GDP. The internet has brought wider access to a broader range of works than ever before. But this has brought to the fore existing tensions between incentives for authors, publishers and investors and the desire for access to works by a wide range of users. Copyright faces fresh challenges in the digital age. These challenges are global and many of them require international agreement to be addressed fully.
Findings from the Copyright Strategy
Investigation led by the Intellectual Property Office (IPO) over the course of the last year found that:
• For the first time, individual citizens have the means to create, use and distribute copyright works through digital technology. People want to make use of these opportunities but in doing so it is almost inevitable that they will violate copyright. This mismatch of expectations is significant because neither the law nor people’s attitudes is easy to change.
• Copyright is also complex for users. Much of this complexity can be addressed by rights holders and how they administer their rights. This would
have many advantages over changes to the law, which can be slow and risks adding to rather than reducing complexity.
• Making non-commercial use less onerous for consumers, for example by removing the need to seek permission and make payment for personal use of individual copyright works, would help tackle the “mismatch of expectations” problem. But fair compensation for rights holders would be required. Action at a European level would be necessary.
• Processes for licensing copyright works need to be improved. The Government has already brought forward proposals in the Digital Britain Report, which noted problems with access to “orphan works” and the potential benefits of extended collective licensing in tackling some of these problems. Non-compulsory registration systems may also help rights holders manage their rights more effectively.
• Creative industries face real challenges in monetising content. Firms must continue to evolve products and services to offer consumers something they value at prices they are prepared to pay. Education and enforcement can support these efforts but cannot tackle infringement of copyright on their own.
Actions and recommendations
Based on these findings, the Government’s intentions are:
• for authors of copyright works; to support fair treatment through new model contracts and clauses and fair returns for use of their work by improving education about and enforcement of rights;
• for rights holders; to help secure a viable future by encouraging the development of new business models, modernising the licensing process and maintaining support for education about and enforcement of rights;
• for consumers; to allow them to benefit from the digital age by seeking to legitimise non-commercial use of legitimately-purchased copyright works and improving access to ‘orphan works’ such as out-of-print books;
• for educators and researchers; to support them by improving access to works, resolving issues around copyright and contract and ensuring exceptions to copyright are right for the digital age; and
• for businesses and other users; to work towards a simpler copyright system by, improving the copyright licensing process and encouraging the development of new business models.
This means:
• UK action to improve access to orphan works, enable extended collective licensing, encourage the development of model contracts and clauses, and tackle P2P file-sharing; and
• A willingness on the Government’s part to consider European action that provides commonsense rules for private, non-commercial use of copyright material that will give consumers much more freedom to do what they want (such as creating mash-ups) and make clear what they cannot do."
Tuesday, 27 October 2009
More on the internet cut-off struggle
According to the EUOBSERVER / BRUSSELS, regarding the European Parliament new positon on cutting internet access to persistent online infringers, "Parliament's delegation has agreed a compromise proposal that will serve as a basis for negotiations and towards which the Council and the commission will be able to converge", said French Socialist MEP and one of the main negotiators Catherine Trautmann.
The MEPs insisted that they remained champions of citizens' fundamental rights, however, the compromise text, which would be the basis of discussions, no longer requires that only judicial authorities be allowed to cut off internet access.
MEPs with strong majorities twice inserted an amendment to the telecoms package that would have forbidden member states from restricting internet access without judicial authorisation and only in exceptional circumstances. On 6 October, telecoms ministers formally rejected the parliament's key amendment - Amendment 138.
"Amendment 138 will instead be replaced by a weak provision that does not carry any new important safeguard for citizen's freedoms," said spokesman for France-based internet freedom pressure group La Quadrature du Net.
The move comes as France's anti-piracy legislation, under which internet access can be cut off, fines imposed and in some cases prison sentences handed down, was finally given the green light by the country's constitutional court. Britain likewise is expected to table similar legislation in the coming weeks.
The parliament, Council and commission delegates will meet behind closed doors on 4 November. They then have six to eight weeks to reach an overall agreement. The two sides - sitting as the full Council and parliament - then have a further six to eight weeks to approve the final agreement without amendment.
Monday, 26 October 2009
Green light to cut persistent file-sharers from the Internet
The European Parliament has dropped an amendment to its Telcoms Package which would have made it hard for countries to prevent persistent online copyright infringers from accessing the Internet without a court decision. Seemingly, this follows pressure from countries keen to adopt tough anti-piracy laws.
As a result, individual countries may be able to ask internet service providers to remove users deemed to be persistent pirates without needing a prior court order.
The amendment to the European Parliament's forthcoming telecoms legislation was designed to protect citizens against being automatically cut off from the Internet. Amendment 138 read:
Any such measures liable to restrict those fundamental rights or freedoms may only be taken in exceptional circumstances...and shall be subject to adequate procedural safeguards in conformity with the European Convention for the Protection of Human Rights.. including effective judicial protection and due process."
The issue that needs to be addressed is whether internet access is a fundamental right. The European Parliament has already adopted a provision stating that internet access is "critical for the practical exercise of a wide array of fundamental rights" and the UK prime minister Gordon Brown has said that people are as entitled to internet access as to gas, water and electricity.
Source: BBC News
Online commerce roundtable
The outcome was a joint statement setting out general principles designed to deliver improved online music opportunities for European consumers, including working towards "an open, fair and transparent licensing process that secures an appropriate level of royalties for right holders and authors."
The first copyright czar for the United States.
"The czar’s position is charged with overseeing government anti-piracy crackdowns and, among other things, training other countries about IP enforcement. The Pro-IP Act also called for the creation of an FBI piracy unit and allows for the forfeiture of equipment used in large pirating operations. The legislation was strongly backed by Hollywood, the recording industry, unions, manufacturers and the Chamber of Commerce".
Bibliotecas digitais - Comunicado da Comissão Europeia
As bibliotecas digitais, nomeadamente a Europeana, vão disponibilizar aos consumidores europeus novas formas de acesso ao conhecimento. Contudo, esta situação levanta novos problemas, nomeadamente em relação às obras órfãs que, muitas vezes, não podem ser digitalizadas devido à sua situação incerta em termos de direito de autor.
Outro ponto fundamental, apontado pelo comunicado, está relacionado com a necessidade de melhorar a distribuição e disponibilidade das obras a pessoas com deficiência, em especial as pessoas com deficiência visual.
Os Comissários Europeus Charlie McCreevy e Viviane Reding, responsáveis pela elaboração do comunicado, realçaram que o debate sobre o acordo Google Books, realizado nos EUA, veio mostrar que a Europa não pode ficar para trás neste domínio.
Monday, 21 September 2009
US statement on the Google Settlement
Revised loi Hadopi passes lower house
A previous version of the law, approved by parliament in June, was rejected by France's constitutional court who said that any disconnections could only be ordered by a court.
Under the new version of Hadopi, a new authority will investigate suspected cases of piracy and will have the power to issue two written warnings before a court can order an Internet connection to be disconnected and a fine of up to 30,000 euros.
Source: Reuters
Friday, 11 September 2009
Implications of the Google Book Settlement
According to Peters:
“As a matter of copyright policy, courts should be reluctant to create or endorse settlements that come so close to encroaching on the legislative function. Congress generally adopts compulsory licenses only reluctantly in the face of a failure of the marketplace, after open and public deliberations that involve all affected stakeholders, and after ensuring that they are appropriately tailored. Here, no factors have been demonstrated that would justify creating a system akin to a compulsory license for Google – and only Google – to digitize books for an indefinite period of time (…)
We are not experts on the proper scope of class action settlements, but we do wonder whether, as a constitutional matter, a class action settlement could decide issues that were not properly before the Court as part of the case and controversy presented during the litigation (…)
the proposed settlement inappropriately creates something similar to a compulsory license for works, unfairly alters the property interests of millions of rights holders of out-of-print works without any Congressional oversight, and has the capacity to create diplomatic stress for the United States.”
Wednesday, 2 September 2009
Brussels threatens sanctions against US
Thursday, 27 August 2009
Tratado da Organização Mundial da Propriedade Intelectual sobre Prestações e Fonogramas
Link ao decreto do Presidente da República n.º 77/2009 de 27 de Agosto, que o ratifica.
Tuesday, 25 August 2009
UK to tackle internet piracy
According to the BBC, the government is proposing that internet service providers (ISPs) be obliged to take action against repeat online infringers and that the cost of tracking down persistent infringers be shared 50:50 between ISPs and rightholders.
Originally the Digital Britain report, published in June, gave Ofcom until 2012 to consider whether technical measures to catch pirates were necessary. However, according to a statement from the Department for Business, Innovation and Skills released on Tuesday, that timeframe is now considered "too long to wait". The Department for Business, Innovation and Skills denied that it had changed its position since the publication of Digital Britain and said that the recommendations were open to consultation. "We are simply adding new ideas to the table that could potentially make the whole system more flexible and provide a quicker way to bring in technical measures," it said in a statement.
ISPs have repeatedly argued that it is not their job to police the web. The Internet Service Providers' Association (ISPA) said it was "disappointed by the proposal to force ISPs to suspend users' accounts". "The solution to the piracy problem must be effective, proportionate and dissuasive. ISPA and consumer groups consider disconnection of users to be a disproportionate response, a view that was recently supported by the European Parliament" .
Sunday, 23 August 2009
Public Knowledge paper on copyright filtering
Copyright filters are both underinclusive and overinclusive. A copyright filter will fail to identify all unlawful or unwanted content while harming lawful uses of content.
Copyright filter processing will add latency. Copyright filters will slow ISP networks, discouraging use, innovation and investment and harming users, businesses and technology policy initiatives.
The implementation of copyright filters will result in a technological arms race. Users will act to circumvent the filters and the architects of the filters will find themselves caught in a costly, unwinnable arms race.
Copyright filters do not make economic sense. The monetary costs associated with copyright filtering far outweigh any perceived benefits.
Copyright filters will discourage investment in the Internet economy. Copyright filters will disrupt the Internet ecosystem, severely undermining our most promising engine for economic growth.
Copyright filters will harm free speech. Due to technological limitations, copyright filters will harm lawful, protected forms of speech such as parody and satire.
Copyright filters could undermine the safe harbor provisions that shield ISPs from liability. Under the Digital Millennium Copyright Act (DMCA), ISPs are shielded from liability for their users’ actions. Copyright filters could undermine these safe harbors, which have allowed the Internet to become the most important communications medium of the modern era.
Copyright filtering could violate the Electronic Communications and Privacy Act. Copyright filtering could constitute unlawful interception under the Electronic Communications and Privacy Act (ECPA)."
Google annexes Bibliothèque Nationale de France
Source: Times Online
Friday, 14 August 2009
Intervencao IGAC
Tuesday, 11 August 2009
Friday, 7 August 2009
Finnish CSS case application lodged in the European Court of Human Rights
The appeal is a follow up to the lengthy court process against Mr. Rauhala in Finland. The process started when Mr. Rauhala started a discussion board on the Internet, on which people could talk about the DVD copy protection method Content Scrambling System (CSS). Mr. Rauhala's motivation for this act was to criticize the implementation of the EU Copyright Directive in Finland which came into force in 2006. According to the implementation of the directive, "organized discussion" regarding circumventing technological protection measures, like the CSS, was prohibited.
The Police started its investigation and soon thereafter, the case was referred to the Helsinki District Court which decided, in Rauhala's favour, that CSS was not a type of protection measure covered by the Directive and therefore the ban did not apply. The district attorney appealed to the Helsinki Appellate Court, which stated that Mr. Rauhala was guilty of illegally circumventing a technological protection measure and of providing an illegal service for the circumvention of protection measures. The Supreme Court of Finland denied Mr. Rauhala's application.
Mr. Rauhala then made an application to the European Court of Human Rights, because in all the court instances his argument that the discussion he was administering was within the confines of the Right to Freedom of Speech, as enshrined in the Finnish Constitution, was not considered.
Source: EDRI
Monday, 3 August 2009
Pirataria condenada em Alcobaça e Matosinhos
Em Outubro de 2006, numa inspecção efectuada pela IGAC e PSP a um bar em São Martinho do Porto (Alcobaça), foram apreendidos 58 cópias pirata de CD, que aí eram utilizados para reprodução. O arguido não fez prova de qualquer autorização dos autores e restantes detentores de direitos conexos (ou de seus representantes legais) para execução pública de obras musicais. O Tribunal de Alcobaça condenou o arguido, pela prática de um crime de usurpação, na pena de 180 dias de multa, à razão diária de € 5,00, prefazendo o montante global de € 900,00, para além do pagamento das custas do processo.
Também o Tribunal Judicial de Matosinhos condenou um cidadão de nacionalidade portuguesa, pela prática do crime de usurpação, na pena única de € 2.500,00 (e custas do Processo). Os factos que deram origem a esta condenação remontam a Março de 2005, quando o cidadão em causa tinha exposto 1.660 cópias de DVD na feira semanal da Srª da Hora, em Matosinhos e os quais foram apreendidos numa operação conjunta da IGAC e PSP. O arguido, no desenvolvimento da sua actividade ilícita, não só naquele local, como também noutros mercados dos distritos do Porto e Braga, escudava-se habitualmente com elementos da sua própria família ou com indivíduos fora do seu agregado familiar, para proceder à venda ou mesmo ao transporte da mercadoria ilegal.
Court orders University student Joel Tenenbaum to pay $675G for illegally downloading music
A 25-year-old doctoral student in physics was recently ordered to pay 4 record labels $675,000 for illegally downloading and sharing songs on the Internet.
A Boston federal court jury took just three hours to agree that Tenenbaum "willfully" infringed on the copyrights of 30 songs.
The jury awarded the labels $22,500 for each infringement. But the songs at issue were only the tip of the iceberg. On the witness stand Tenenbaum unapologetically admitted downloading more than 800 songs from 1999 to 2007.
The jury could have ordered him to pay as much as $150,000 for each of the downloaded songs - or $4.5 million total.
If the verdict stands after a planned appeal, Tenenbaum said he wll file for bankruptcy to cut his losses.
Source: http://www.nydailynews.com
Sunday, 26 July 2009
Acção conjunta da IGAC e da GNR
Parecer de Margarida Almeida Rocha
ACTIVIDADE DE CLIPPING E PROPRIEDADE INTELECTUAL
SUMÁRIO EXECUTIVO
Em Portugal
A reprodução com vista à comercialização dos artigos de imprensa incluídos em jornais e outras publicações periódicas não está coberta por qualquer das excepções à protecção previstas no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.
A disponibilização de conteúdos pelas empresas de clipping aos seus assinantes, quer por reprodução integral dos artigos de imprensa, quer na forma de resumos destes, está sujeita à autorização e consequente remuneração dos titulares de direitos sobre as publicações de onde forem extraídos. O mesmo regime se aplica às sínteses.
A lei qualifica as publicações periódicas como obras colectivas e atribui expressamente a titularidade do conteúdo patrimonial do direito de autor, a título originário, ao empresário, que é assim investido por lei no direito de autorizar ou proibir as utilizações dessas obras por terceiro, com a inerente possibilidade de impor contratualmente os termos e condições em que as utilizações se efectuarão.
A extracção de conteúdos informativos incluídos numa determinada obra colectiva cujo objectivo é informar o público é justificada pelo facto de esses conteúdos se encontrarem sob a capa dessa obra colectiva; assim, a concessão da necessária autorização compete à entidade – o editor – que organiza e dirige a sua criação e em nome de quem a obra colectiva é divulgada ou publicada, e não aos autores materiais desses conteúdos individualmente considerados.
Em Espanha
O regime definido por lei para o clipping – resumos de imprensa – obriga sempre ao pagamento de uma remuneração, seja a título de licença legal nos casos em que o “autor” não tenha manifestado expressamente a sua oposição, seja a título de exercício do direito de autor nos casos em que este se oponha expressamente à utilização.
A ausência de determinação da titularidade do direito de autor sobre publicações periódicas não permite identificar com clareza a entidade junto de quem as empresas de clipping devem efectuar o pagamento da remuneração devida.
INTRODUÇÃO
O problema do clipping eclodiu recentemente em Portugal a propósito das notícias sobre os debates que tiveram lugar em Espanha durante a preparação das alterações à lei espanhola sobre propriedade intelectual e, naturalmente, tem vindo a ser analisado em paralelo com o que se passa naquele país, pelo que se justifica que o presente memorando abranja as duas realidades. A análise do quadro jurídico português pretende dar resposta à questão de saber se o serviço prestado pelas empresas de clipping aos seus assinantes implica ou não o pagamento de uma remuneração de direito de autor e, em caso afirmativo, a quem.
Esclarecida a questão, importa ter uma ideia sobre o modo como se passará à prática. No que respeita ao quadro legal espanhol foi dada particular atenção ao sustento jurídico – bem como à respectiva (des)conformidade à legislação internacional e comunitária aplicável – do regime definido para a actividade de clipping e estabeleceu-se um quadro comparativo com a legislação portuguesa.
Nota: Por comodidade de exposição o presente memorando refere apenas a imprensa escrita, mas é necessário não esquecer que a actividade de clipping também diz respeito à Televisão, à Rádio e à Internet.
1. O QUADRO NORMATIVO EM PORTUGAL
O problema do clipping tem sido discutido em torno da questão de saber se por este serviço é ou não devido pagamento de uma remuneração a título de direito de autor e, em caso afirmativo, a quem. A resposta implica a necessidade de averiguar se esta actividade está ou não incluída nas excepções ao direito de autor previstas no respectivo Código (1.1), bem como da rigorosa delimitação do conceito (1.2), e passa pela análise das disposições relativas à titularidade do direito de autor sobre jornais e outras publicações periódicas (1.3). Será então tempo de analisar as reivindicações dos jornalistas a este propósito (1.4), de referir a relação secundária interna empresa / jornalista (1.5) e de tirar conclusões (1.6).
1.1 Excepções ao direito de autor
As empresas de clipping fornecem aos seus assinantes um serviço que consiste em disponibilizar conteúdos publicados em jornais e outras publicações periódicas. Quando instadas a pagar uma remuneração a título de direito de autor pela utilização desses conteúdos mostram-se em geral reticentes por entenderem que a reprodução parcial do conteúdo das publicações periódicas, necessária para o desenvolvimento do seu negócio, está coberta pelas excepções ao direito de autor – as utilizações livres – previstas no artigo 75.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC). Todavia, a análise das disposições definidoras das excepções vem demonstrar que estas são estabelecidas para fins exclusivamente privados [1] ou para responder a diversos interesses públicos e culturais que o legislador entendeu dever proteger. É o caso da política geral pública que visa garantir a liberdade de expressão [2], ou promover a educação e a investigação [3], ou ainda assegurar a informação públic.[4]
Em qualquer caso, as utilizações livres feitas ao abrigo das excepções previstas não devem atingir a exploração normal da obra, nem causar prejuízo injustificado aos interesses legítimos do autor, estando completamente excluída a comercialização das reproduções assim obtidas.[5]
Assim sendo, fácil é de concluir que a reprodução e respectiva disponibilização dos artigos de imprensa incluídos em jornais e outras publicações periódicas, necessárias para o desenvolvimento do negócio a que as empresas de clipping se dedicam, não estão cobertas pelas alegadas excepções à protecção, razão pela qual essas utilizações continuam a depender de autorização dos titulares de direitos, os quais estabelecerão os termos e condições em que tais utilizações se efectuarão.
1.2 Delimitação do conceito de clipping
O regime de direito de autor aplicável aos serviços de clipping que, em geral, consistem na reprodução e respectiva disponibilização de artigos integrais da imprensa, é extensivo aos casos em que este é composto apenas por resumos dos artigos de imprensa que se pretende disponibilizar aos assinantes. Para não serem considerados contrafacção nem fazerem concorrência à publicação a partir da qual são realizados, estes resumos deverão ser concisos e suficientemente distintos do texto original. O mesmo regime de autorização se aplica também às sínteses – textos que sintetizam vários artigos de imprensa sobre um determinado tema, inseridos em diferentes publicações.
Estes textos deverão mencionar o autor dos artigos e a publicação em que foram inseridos. O clipping (quer por reprodução integral, quer por resumo) e as sínteses, de cariz eminente-mente comercial, não se confundem com a figura da revista de imprensa que consiste na apresentação de uma amostragem de extractos de diversas publicações, deixando ao leitor o cuidado de formar uma opinião.[6]
A revista de imprensa é realizada por um jornalista e só pode ser publicada em órgão de comunicação social,[7] destinando-se assim ao público em geral. E porque responde a um dos interesses que o legislador entendeu dever proteger – o de assegurar a informação pública [8] – a revista de imprensa é incluída no elenco das excepções previstas no Código do Direito de Autor [art.º 75, n.º 2, alínea c)].
Por esta razão, a inclusão dos artigos na revista de imprensa não depende de autorização do titular de direitos sobre as publicações de onde foram extraídos. A análise – texto original que compreende uma apreciação crítica e/ou uma reflexão e cuja leitura não dispensa a leitura do artigo ou publicação analisada – é também subtraída ao direito de autor [art.º 75.º, n.º 2, alínea g)] por se ter entendido que constitui uma garantia da liberdade de expressão, seja com o objectivo de ilustrar uma opinião ou de defender uma tese, seja com o de dar conta do conteúdo de uma obra ou para a criticar.
Em suma A disponibilização de conteúdos aos seus assinantes pelas empresas de clipping, quer por reprodução integral dos artigos de imprensa, quer na forma de resumos destes, está sujeita à autorização e consequente remuneração dos titulares de direitos sobre as publicações de onde forem extraídos. O mesmo regime se aplica às sínteses. A revista de imprensa, na medida em que é feita por jornalistas e é publicada em órgão de comunicação social, beneficia da excepção prevista pelo artigo 75.º, n.º 2, al. c) do Código do Direito de Autor.
A análise, na medida em que constitui uma garantia da liberdade de expressão, beneficia da excepção prevista no artigo 75.º, n.º 2, al. g), do mesmo Código. Por esta razão, a utilização de artigos de imprensa está, nestes dois casos, subtraída à autorização dos titulares de direitos sobre os periódicos onde tenham sido publicados.
1.3 Titularidade do direito de autor sobre jornais e outras publicações periódicas
As empresas de clipping utilizam conteúdos incluídos em publicações periódicas com vista à sua disponibilização aos seus assinantes. Esta actividade é, como se viu, sujeita a autorização e consequente remuneração dos titulares de direitos sobre essas publicações, pelo que se coloca a questão de saber a quem deverá ser efectuado o pagamento a título de direito de autor.
O assunto está claramente resolvido pelo artigo 19.º, n.º 3 do Código, que atribui expressamente a titularidade do conteúdo patrimonial do direito de autor, a título originário, ao editor:
Os jornais e outras publicações periódicas presumem-se obras colectivas, pertencendo às respectivas empresas o direito de autor sobre as mesmas. O empresário é assim investido por lei no direito de autorizar ou proibir a utilização da obra por terceiro, com a inerente possibilidade de impor contratualmente as condições de tempo, lugar e preço.
Em consequência, as empresas de clipping adquirem os direitos junto das empresas jornalísticas, por uma de duas maneiras:
§ Através de uma entidade mandatada pelos editores para gerir os seus direitos relativos a este tipo de utilizações, a qual, retiradas as despesas de administração, entrega a estes as quantias cobradas pela efectiva utilização dos seus conteúdos;
§ Através de contratos de autorização celebrados directamente com os editores.
1.4 As reivindicações dos jornalistas
Embora a lei seja clara quanto à titularidade do direito de autor sobre jornais e outras publicações periódicas, enquanto obras colectivas, atribuindo expressamente ao editor o direito de autorizar ou proibir a utilização dos conteúdos aí inseridos, as entidades representativas dos jornalistas têm vindo a reivindicar o exercício desse direito por entenderem que a actividade de clipping incide, em primeira linha, sobre os trabalhos jornalísticos, individualmente considerados, de que são autores. Todavia, a realidade é outra. A empresa de clipping estabelece com os seus assinantes uma relação jurídica mediante a qual se obriga a fornecer-lhes conteúdos informativos sobre os temas que lhes interessam, inseridos em determinadas publicações periódicas, independen-temente de quem os escreveu. Significa isto que, para a actividade de clipping, o valor de determinado conteúdo informativo reside na sua inserção em determinada publicação periódica e não no facto de ser da autoria de determinado jornalista. Dado que a extracção de conteúdos informativos incluídos numa obra colectiva cujo objectivo é informar o público só faz sentido porque esses conteúdos se encontram sob a capa dessa obra colectiva, parece não haver dúvidas que a necessária autorização compete à entidade – o editor – que organiza e dirige a sua criação e em nome de quem a obra colectiva é divulgada ou publicada.
1.5 A relação secundária interna entre a empresa e os jornalistas
Estabelecida a relação principal editor / empresa de clipping e contratualizados os termos e condições, designadamente o preço, da autorização concedida pelo editor para a utilização dos conteúdos publicados nos periódicos por que é responsável, resta o problema do eventual pagamento de retribuição a efectuar pelo editor aos jornalistas por utilizações efectivas das suas contribuições, e em que se deverá ter em conta a qualidade em que o jornalista presta o seu serviço – free lancer ou assalariado –, bem como o tipo de contributos utilizados.
Será esta uma relação interna entre os jornalistas e o editor, completamente à margem da relação deste com as empresas de clipping.
1.6 Conclusões
A. A reprodução com vista à comercialização dos artigos de imprensa incluídos em jornais e outras publicações periódicas não está coberta por qualquer das excepções à protecção previstas no CDADC.
B. A disponibilização de conteúdos aos seus assinantes pelas empresas de clipping, quer por reprodução integral dos artigos de imprensa, quer na forma de resumos destes, está sujeita à autorização e consequente remuneração dos titulares de direitos sobre as publicações de onde forem extraídos. O mesmo regime se aplica às sínteses. A revista de imprensa, na medida em que é feita por jornalistas e publicada em órgão de comunicação social, beneficia da excepção prevista pelo artigo 75.º, n.º 2, al. c) CDADC.
A análise, na medida em que constitui uma garantia da liberdade de expressão, beneficia da excepção prevista no artigo 75.º, n.º 2, al. g), do CDADC. Por esta razão, a utilização de artigos de imprensa está, nestes dois casos, subtraída à autorização dos titulares de direitos sobre os periódicos onde tenham sido publicados.
C. O artigo 19.º, n.º 3 do CDADC qualifica as publicações periódicas como obras colectivas e atribui expressamente a titularidade do conteúdo patrimonial do direito de autor, a título originário, ao empresário, que é assim investido por lei no direito de autorizar ou proibir as utilizações dessas obras por terceiro, com a inerente possibilidade de impor contratualmente os termos e condições em que as utilizações se efectuarão.
D. Dado que a extracção de conteúdos informativos incluídos numa determinada obra colectiva cujo objectivo é informar o público é justificada pelo facto de esses conteúdos se encontrarem sob a capa dessa obra colectiva, a concessão da autorização compete, necessariamente, à entidade – o editor – que organiza e dirige a sua criação e em nome de quem a obra colectiva é divulgada ou publicada, e não aos autores materiais desses conteúdos individualmente considerados.
2. A LEI DE PROPRIEDADE INTELECTUAL ESPANHOLA
A problemática geral em que os serviços de clipping se inserem é objecto de disposição expressa – artigo 32.º, n.º 1 – na Lei de Propriedade Intelectual (LPI) espanhola (recente-mente alterada pela lei n.º 23/2006, de 7 de Julho) que consagra um regime específico assente na excepção por direito de citação. Importa conhecer mais detalhadamente o regime instituído (2.1) e estabelecer a comparação com a legislação portuguesa. (2.2).
2.1 As opções do legislador
Artigo 32.º, n.º 1 da LPI Es licita la inclusión en una obra própria de fragmentos de otras ejenas de naturaleza escrita, sonora o audiovisual, asi como la de obras aisladas de caráter plástico o fotográfico figurativo, siempre que se trate de obras ya divulgadas y su inclusión se realice a título de cita o para su análisis, comentário o juicio critico. Tal utilización solo podrá realizarse com fines docentes o de investigación, en la medida justificada por el fin de esa incorporación e indicando la fuente y el nombre del autor de la obra utilizada. Las recopilaciones periódicas efectuadas en forma de reseñas o revista de prensa tendrán la consideración de citas.
No obstante, cuando se realicen recopilaciones de artículos periodísticos que consistan basicamente en su mera reproducción y dicha actividad se realice con fines comerciales, el autor que no se haya opuesto expresamente tendrá derecho a percibir una remuneración equitativa. En caso de oposición expresa del autor, dicha actividad no se entenderá amparada por este limite.
Desta disposição resulta: § que o direito de citação constitui fundamento de excepção ao direito de autor; § que as resenhas ou revistas de imprensa são submetidas ao regime geral das citações,[9] pelo que as utilizações de artigos de imprensa (e outros meios) para esse fim está excepcionado do direito de autor com esse fundamento; [10] § que se estende o regime de excepção com fundamento no direito de citação aos serviços de clipping [11]– recopilaciones de artículos periodísticos que consistan basicamente en su mera reproducción y dicha actividad se realice con fines comerciales – sempre que o autor dos artigos utilizados não tenha manifestado expressamente a sua oposição, tendo este direito a receber uma remuneração equitativa; § que a utilização de artigos de imprensa pelas empresas de clipping deixa de ser submetida ao regime de excepção (deixa de ser livre, embora remunerada) se existir oposição expressa do autor.
Nestes termos, a actividade de clipping é legitimada pelo direito de citação, o que se traduz na impossibilidade de exercício do direito exclusivo de autorizar ou proibir a utilização de artigos de imprensa por parte dos autores que não se opuserem expressamente, os quais têm, ainda assim, direito a simples remuneração equitativa. Numa leitura estritamente jurídica dir-se-á que o exercício do direito exclusivo está dependente de uma declaração expressa de oposição; não existindo essa declaração subsiste apenas o direito a receber uma remuneração equitativa.
Em termos práticos dir-se-á que a excepção por direito de citação legitima a actividade de cliping desde que seja paga uma remuneração equitativa e não haja oposição dos “autores”.
Havendo oposição destes, a excepção desaparece e a actividade de clipping fica sujeita ao exercício do direito de autor. A utilização do termo “autor” nesta disposição legal tem sido fonte de enorme incerteza dado que a titularidade dos direitos sobre as publicações periódicas, enquanto obras colectivas, não está claramente determinada.[12] Assim, quer as entidades representativas dos jornalistas, quer as que representam os editores têm vindo a reivindicar, junto das empresas de clipping, o direito a receber a remuneração equitativa que a lei prevê. Em suma:
O regime definido por lei para o clipping – resumos de imprensa – obriga sempre ao pagamento de uma remuneração, seja a título de licença legal nos casos em que o “autor” não tenha manifestado expressamente a sua oposição, seja a título de exercício do direito de autor nos casos em que este se oponha expressamente à utilização.
A ausência de determinação da titularidade do direito de autor sobre publicações periódicas não permite identificar com clareza a entidade junto de quem as empresas de clipping devem efectuar o pagamento da remuneração devida.
2.2 Quadro comparativo
Tanto em Portugal como em Espanha a actividade de clipping é qualificada como negócio que consiste na reprodução de conteúdos jornalísticos incluídos em publicações periódicas com vista à sua comercialização junto dos seus assinantes. Em Portugal, a utilização dos conteúdos está sujeita à autorização por parte dos titulares de direitos sobre a obra colectiva, de que resulta a obrigação de remuneração destes.
Em Espanha a utilização dos conteúdos não está sujeita a autorização, mas existe uma disposição expressa que atribui uma remuneração equitativa aos “autores” que não se tenham oposto à utilização; a actividade de clipping fica sujeita à autorização dos titulares de direitos que se tiverem oposto à utilização. A lei portuguesa, ao contrário da espanhola, define expressamente o titular de direito de autor sobre as publicações periódicas.
O PASSO SEGUINTE
Definidos os direitos e obrigações e identificados os sujeitos da relação jurídica, entrar-se-á no processo de negociação entre as entidades representativas das empresas de media e das empresas de clipping com vista à preparação de um projecto de contrato tipo.
Margarida Almeida Rocha
[1] Artigo 75.º, n.º 2, alínea a): São lícitas, sem o consentimento do autor, as seguintes utilizações da obra: a) A reprodução de obra, para fins exclusivamente privados, em papel ou suporte similar, realizada através de qualquer tipo de técnica fotográfica ou processo com resultados semelhantes, com excepção das partituras, bem como a reprodução em qualquer meio, realizada por pessoa singular para uso privado e sem fins comerciais directos ou indirectos.
[2] Artigo 75.º, alínea g) – A inserção de citações ou resumos de obras alheias, quaisquer que sejam o seu género e natureza, em apoio das próprias doutrinas ou com fins de crítica, discussão ou ensino, e na medida justificada pelo objectivo a atingir;
[3] Artigo 75.º, alíneas e), f), h), e o) e) A reprodução, no todo ou em parte, de uma obra que tenha sido previamente tornada acessível ao público, desde que tal reprodução seja realizada por uma biblioteca pública, um arquivo público, um museu público, um centro de documentação não comercial ou uma instituição científica ou de ensino, e que essa reprodução e o respectivo número de exemplares se não destinem ao público, se limitem às necessidades das actividades próprias dessas instituições e não tenham por objectivo a obtenção de uma vantagem económica ou comercial, directa ou indirecta, incluindo os actos de reprodução necessários à preservação e arquivo de quaisquer obras; f) A reprodução, distribuição e disponibilização pública, para fins de ensino e educação, de partes de uma obra publicada, contanto que se destinem exclusivamente aos objectivos do ensino nesses estabelecimentos e não tenham por objectivo a obtenção de uma vantagem económica ou comercial, directa ou indirecta; h) A inclusão de peças curtas ou fragmentos de obras alheias em obras próprias destinadas ao ensino; o) A comunicação ou colocação à disposição do público, para efeitos de investigação ou estudos pessoais, a membros individuais do público por terminais destinados para o efeito nas instalações de bibliotecas, museus, arquivos públicos e escolas, de obras protegidas não sujeitas a condições de compra ou licenciamento, e que integrem as suas colecções ou acervos de bens;
[4] Artigo 75.º, alíneas b), c), d) e m). b) A reprodução e a colocação à disposição do público, pelos meios de comunicação social, para fins de informação, de discursos, alocuções e conferências pronunciadas em público que não entrem nas categorias previstas no artigo 7.º, por extracto ou em forma de resumo; c) A selecção regular de artigos de imprensa periódica, sob forma de revista de imprensa; d) A fixação, reprodução e comunicação pública, por quaisquer meios, de fragmentos de obras literárias ou artísticas, quando a sua inclusão em relatos de acontecimentos de actualidade for justificada pelo fim de informação prosseguido; m) A reprodução, comunicação ao público ou colocação à disposição do público de artigos de actualidade, de discussão económica, política ou religiosa, de obras radiodifundidas ou de outros materiais da mesma natureza, se não tiver sido expressamente reservada;
[5] Artigos 75.º, n.º 4 e 81.º, alínea b)
[6] Guia da Convenção de Berna, artigo 10.º, alínea 1).
[7] Caso contrário, não estamos em presença de uma revista de imprensa, mas de um serviço de clipping
[8] Em conformidade com o artigo 10.º bis da Convenção de Berna.
[9] De acordo, aliás, com o artigo 10.º, n.º 1 da Convenção de Berna. Todavia, importa referir que, em comentário a esta disposição, o próprio Guia da Convenção de Berna se mostra reticente quanto a esta solução: “A referência ao papel da imprensa é uma sobrevivência do passado que ligava as revistas de imprensa ao regime das citações. Esta ligação é muito ténue porque o que é próprio dessas revistas é a apresentação de uma amostragem de extractos de diversas publicações, deixando ao leitor, ao auditor, ou ao telespectador o cuidado de formar uma opinião, enquanto que a citação tende a fornecer um argumento de apoio de uma tese construída ou de uma opinião sustentada”
[10] Em Portugal a utilização de conteúdos para revistas de imprensa (ou resenhas) está excepcionada com fundamento (correcto) na necessidade de assegurar a informação pública (cfr. nota 4)
[11] A opção é muito contestável: quando se trata de instituir excepções ao direito de autor, quer a legislação internacional (Convenção de Berna), quer a legislação comunitária, designadamente a Directiva “Sociedade da Informação” excluem qualquer utilização comercial das reproduções obtidas ao abrigo da excepção.
[12] Ao contrário do que se passa em Portugal (cfr. ponto 1.3)
What’s a Fair Share In the Age of Google?
Why did Big Brother remove paid-for content from Amazon's Kindles?
Source: Guardian
MyVideo v CELAS (GEMA & MCP-PRS)
In a declaratory judgment action filed by the company MyVideo against CELAS, a joint venture of the German collecting society GEMA and the UK collecting society MCPS-PRS, the District Court of Munich (Landgericht München) decided on 25 June 2009 that CELAS has no right to prohibit reproductions of the Anglo-American repertoire of EMI Music Publishing Ltd online in Germany.
MyVideo provides an ad-financed website in German (myvideo.de) that, just like Youtube, enables the streaming of user-provided video content over the internet.
CELAS, which was set up by GEMA and MCPS-PRS to manage on a pan-European basis the so-called mechanical reproduction rights for online uses of the Anglo-American repertoire of EMI Music Publishing Ltd, had claimed that MyVideo needed a CELAS licence with respect to EMI songs uploaded on its server as part of videos.
The District Court of Munich held that, in general, making available copyright works online required imperatively both making available rights and mechanical reproduction rights, since the act of making available online was technically not feasible without a reproduction. In such a case of union of rights, however, German copyright law did not allow a splitting of making available rights and mechanical reproduction rights for online uses.
The court held that, as a consequence, EMI could not have validly transferred only mechanical reproduction rights for online uses to CELAS while the making available rights were still managed by GEMA
Source: IPKat
Link a um artigo sobre a originalidade dos "tweets"
Artigo de Consuelo Reinberg, intitulado "Are Tweets Copyright-Protected?" disponível em http://www.wipo.int:80/wipo_magazine/en/2009/04/article_0005.html
Tuesday, 21 July 2009
Conference Examines Copyright-related Challenges Facing Reading-Impaired Community
Representatives of WIPO member states, reading-impaired organizations, publishers, and a technology consortium met recently to discuss how the intellectual property system can best meet the needs of visually impaired people by improving timely access to copyright-protected content.
The proliferation of digital technologies has added a new dimension to the question of how to maintain a balance between the protection available to right owners, and the needs of specific user groups, such as reading impaired persons. More than 160 million blind or visually impaired people around the world stand to benefit from a more flexible copyright regime adapted to the technological realities of the day.
At a time when the sighted are enjoying unprecedented ease of access to copyright-protected content, a combination of social, economic, technological and legal factors, including the operation of copyright protection systems, are converging to impede access to this content by the blind or other print-disabled persons. Speakers examined the needs of visually impaired persons as they relate to intellectual property, particularly in terms of how to improve timely access to copyright-protected content.
Opening the meeting, WIPO Director General, Mr. Francis Gurry, announced that, in the framework of its visually impaired persons (VIP) initiative, WIPO will be launching a website - www.visionip.org – dedicated to attracting support, exchanging views, and disseminating information to all interested parties.
Ambassador Mr. Swashpawan Singh, Advisor to Mr. Gurry on the VIP initiative, pointed out that the continued progress in this area would depend upon the commitment and support of member states and on their ability to take on board the interests of all stakeholders. He added that “it is clear that without contravening the legitimate interests of right holders, greater quantities of copyright-protected material – both analog and digital – could be made available in accessible formats and disseminated across multiple jurisdictions in a timely way, to enhance opportunities for the literacy, independence and productivity of VIPs.” WIPO’s task is to facilitate a process which could lead to the desired outcomes within a reasonable time frame.
Speaking on behalf of WIPO member states, the Permanent Representative of Chile to WTO, Ambassador Mario Matus; the Permanent Representative of Senegal to the United Nations, Ambassador Babacar Carlos Mbaye; and Mr. Douglas George from the Department of Foreign Affairs and International Trade, Canada; expressed their openness to continue the discussions on the issue, particularly regarding the international exchange of adapted materials across different jurisdictions.
Mr. Chris Friend, Strategic Objective Leader Accessibility, World Blind Union (WBU) outlined the needs and expectations of the visually impaired community. He was confident that the cooperative efforts between publishers and the visually impaired sector would result in more accessible materials. He underlined that a binding international instrument on the needs of the visually impaired would complement those efforts by ensuring, for instance, the cross-border circulation of books in accessible formats. Blind readers in 19 countries across Latin America would have access to Braille or audiobooks produced by the organization for the blind in Spain (ONCE). The Francophone Africans would do the same with the French collections from Canada, France, Belgium and Luxemburg and Switzerland. The Portuguese organizations could share with Brazil, Angola and Mozambique.
Mr. Herman Spruijt, President, International Publishers Association (IPA) said that the publishing sector was willing to “contribute its fair share” in finding solutions to the important issue of disability access and highlighted the complexities of dealing with different needs and interests of multiple stakeholders in a fast-moving stream of technological development. He urged parties to be flexible in achieving a common goal rather than creating an artificial polarization. He commended the consultative approach adopted by WIPO to move forward with the VIP initiative.
Mr. Dipendra Manocha, Director of the New Delhi-based Regional Resource Centre, Digital Accessible Information System (DAISY) Consortium, said that standards were key to developing technology-based solutions to address the problem of disability access. He outlined the work of the Consortium in expanding access to works in accessible formats, particularly in the developing world which accounts for some 90% of all VIPs. Mr. Manocha said that while thousands of works existed in accessible formats, developing countries had to recreate masters at great expense because libraries were unable to share their content with their counterparts in developing countries. He pointed out the need to find policy solutions that would enable the widespread use of the technologies that already existed to facilitate access to works by VIPs.
Source: http://www.wipo.int/
Monday, 20 July 2009
Processo C-5/08, Infopaq International A/S v Danske Dagblades Forening
Pronunciou-se recentemente o Tribunal de Justiça no âmbito de um litígio que opunha a Infopaq International A/S (a seguir «Infopaq») à Danske Dagblades Forening (a seguir «DDF») a propósito do indeferimento do seu pedido no sentido de que seja reconhecido que não era obrigada a obter o consentimento dos titulares dos direitos de autor para os actos de reprodução de artigos de imprensa através de um processo automatizado que consiste na digitalização de artigos por scanner e na sua conversão em ficheiro digital seguida do processamento electrónico deste ficheiro.
O pedido de decisão prejudicial teve por objecto, por um lado, a interpretação do artigo 2.°, alínea a), da Directiva 2001/29/CE, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, e, por outro lado, os requisitos de exclusão dos actos de reprodução temporária na acepção do artigo 5.° desta directiva.
Em 2005, a DDF tomou conhecimento de que a Infopaq procedia ao processamento, para fins comerciais, de artigos de publicações, sem consentimento dos titulares dos direitos de autor sobre estes artigos. Entendendo que tal consentimento era necessário para o processamento dos artigos através do processo em causa, a DDF advertiu a Inforpaq da sua posição.
O processo de recolha de dados comporta cinco etapas sucessivas que conduzem, segundo a DDF, a quatro actos de reprodução de artigos de imprensa.
Em primeiro lugar, as publicações em causa são objecto de um registo manual numa base de dados electrónica, pelos colaboradores da Infopaq. Em segundo lugar, procede‑se à digitalização por scanner destas publicações, depois de se ter cortado a lombada das mesmas de modo a que todas as folhas fiquem soltas. A parte da publicação a digitalizar é seleccionada a partir de uma base de dados antes de a publicação entrar no scanner. A operação permite gerar um ficheiro em formato TIFF («Tagged Image File Format») de cada página da publicação. Após o fim desta operação, o ficheiro TIFF é transferido para um servidor OCR («Optical Character Recognition») (Reconhecimento Óptico de Caracteres). Em terceiro lugar, este servidor OCR converte o ficheiro TIFF em dados susceptíveis de serem processados digitalmente. Durante este processamento, a imagem de cada caractere é convertida num código digital que indica ao computador o tipo de caractere. A título ilustrativo, a imagem das letras «TDC» é convertida numa informação que o computador poderá tratar como as letras «TDC» e convertê‑las num formato de texto que possa ser reconhecido pelo sistema do computador. Estes dados são guardados como um ficheiro de texto que pode ser lido por qualquer programa de processamento de texto. O processamento OCR termina com a eliminação do ficheiro TIFF. Em quarto lugar, o ficheiro de texto é processado para encontrar palavras‑chave pré‑definidas. Cada vez que é encontrada uma palavra correspondente à palavra‑chave, é gerado um ficheiro que indica o título, a secção e o número da página da publicação onde consta a palavra‑chave, assim como o número de vezes que pode ser encontrada no texto, expresso numa percentagem de 0 a 100, a fim de facilitar a leitura do artigo. Para melhorar ainda mais a busca aquando da leitura do artigo, são capturadas as cinco palavras anteriores e posteriores à palavra‑chave (a seguir «excerto composto de onze palavras»). No final do processamento, o ficheiro de texto é eliminado. Em quinto lugar, o processo de captura de dados é concluído pela impressão de uma folha de apresentação de resultados relativa a todas as páginas da publicação de que consta a palavra‑chave
A Infopaq contestou a tese segundo a qual o exercício desta actividade exige o consentimento dos titulares dos direitos de autor e intentou uma acção contra a DDF no Østre Landsret, pedindo que esta fosse obrigada a reconhecer o seu direito de utilizar o processo supra referido sem o consentimento deste sindicato profissional ou dos seus membros. Tendo o Østre Landsret julgado a acção improcedente, a Infopaq interpôs recurso para o órgão jurisdicional de reenvio.
Segundo esta, é pacífico que o consentimento dos titulares dos direitos de autor não é exigido para exercer uma actividade de acompanhamento da imprensa e de redacção de sínteses desde que consista na leitura física pelo homem de cada publicação, na selecção dos artigos relevantes com base em palavras‑chave predeterminadas e na transmissão ao autor da síntese de uma folha de apresentação de resultados redigida manualmente, com a indicação da palavra‑chave identificada num artigo e a respectiva posição na publicação. Do mesmo modo, as partes no processo principal estão de acordo quanto ao facto de que, a redacção de uma síntese é, em si mesma, legítima e não carece do consentimento do titulares dos referidos direitos. Também não se discute que o referido processo de captura de dados compreende dois actos de reprodução, a saber, a criação de ficheiros TIFF mediante a digitalização por scanner dos artigos impressos e a criação de ficheiros texto resultante da conversão dos ficheiros TIFF. Além disso, é pacífico que este processo origina a reprodução de partes dos artigos digitalizados, dado que o excerto composto de onze palavras é armazenado e que estas onze palavras são imprimidas num suporte em papel.
No entanto, as partes no processo principal estão em desacordo quanto à questão de saber se os dois últimos actos supra mencionados constituem actos de reprodução previstos no artigo 2.° da Directiva 2001/29. Do mesmo modo, discutem sobre a questão de saber se todos os actos em causa no processo principal estão, sendo caso disso, abrangidos pela exclusão do direito de reprodução prevista no artigo 5.°, n.° 1, desta directiva.
Nestas condições, o Højesteret decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as questões prejudiciais seguintes:
1) O armazenamento e subsequente impressão de um [excerto] de texto a partir de um artigo numa publicação diária, que consiste numa palavra‑chave e nas cinco palavras que a precedem e que a seguem, podem ser considerados actos de reprodução protegidos [pelo artigo 2.° da Directiva 2001/29]?
2) O contexto em que os actos de reprodução temporária são levados a cabo é relevante para efeitos de qualificação desses actos como ‘transitórios’ [na acepção do artigo 5.°, n.° 1, da Directiva 2001/29]?
3) Um acto de reprodução temporária pode ser considerado ‘transitório’ quando a reprodução é processada, por exemplo, mediante criação de um ficheiro de texto com base num ficheiro de imagem, ou mediante a busca de uma passagem de texto com base num ficheiro de texto?
4) Um acto de reprodução temporária pode ser considerado ‘transitório’ quando parte da reprodução, constituída por um ou mais [excertos] de textos com onze palavras, é armazenada?
5) Um acto de reprodução temporária pode ser considerado ‘transitório’ quando parte da reprodução, constituída por um ou mais [excertos] de textos com onze palavras, é imprimida?
6) A etapa do processo tecnológico em que têm lugar os actos de reprodução temporária é relevante para se considerar que os referidos actos constituem ‘parte integrante e essencial do processo tecnológico’ [na acepção do artigo 5.°, n.° 1, da Directiva 2001/29]?
7) Podem actos de reprodução temporária constituir ‘parte integrante e essencial de um processo tecnológico’ quando consistam na digitalização manual de artigos completos de uma publicação periódica em virtude da qual estes últimos passam de meios impressos a meios digitais?
8) Podem actos de reprodução temporária constituir ‘parte integrante e essencial de um processo tecnológico’ quando consistam na impressão de parte da reprodução, compreendendo um ou mais [excertos] de texto com onze palavras?
9) O conceito de ‘utilização legítima’ [do artigo 5.°, n.° 1, da Directiva 2001/29] inclui qualquer forma de utilização que não careça do consentimento do titular dos direitos de autor?
10) O conceito de ‘utilização legítima’ [do artigo 5.°, n.° 1, da Directiva 2001/29] inclui a digitalização, por uma empresa comercial, de artigos completos de uma publicação periódica, o subsequente processo da reprodução, bem como o armazenamento e possível impressão de parte da reprodução, compreendendo um ou mais [excertos] de texto com onze palavras, para utilização na actividade de redacção de sínteses dessa empresa, mesmo quando o titular dos direitos de autor não tenha dado o seu consentimento aos referidos actos?
11) Qual o critério a utilizar para apreciar se actos de reprodução temporária têm ‘significado económico’ [na acepção do artigo 5.°, n.° 1, da Directiva 2001/29] no caso de os outros requisitos estabelecidos por esta disposição estarem preenchidos?
12) Os ganhos de eficiência [do utilizador] que resultam dos actos de reprodução temporária podem ser tomados em consideração para apreciar se estes actos têm, ‘em si, significado económico’ [na acepção do artigo 5.°, n.° 1, da Directiva 2001/29]?
13) A digitalização, por parte de uma empresa, de artigos completos de uma publicação periódica, o subsequente processo de reprodução, bem como o armazenamento e possível impressão de parte da reprodução, compreendendo um ou mais [excertos] de texto com onze palavras, sem o consentimento do titular dos direitos de autor podem ser considerados ‘certos casos especiais que não entram em conflito com uma exploração normal’ dos referidos artigos e que ‘não prejudicam irrazoavelmente os legítimos interesses do titular do direito’ [na acepção do artigo 5.°, n.° 5, da Directiva 2001/29]?
Declarou o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) que:
1) Um acto que tem lugar durante um processo de captura de dados, que consiste em armazenar um excerto de uma obra protegida de onze palavras e em imprimir este excerto, é susceptível de ser abrangido pelo conceito de reprodução parcial na acepção do artigo 2.° da Directiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, se – o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar – os elementos assim reproduzidos forem a expressão da criação intelectual do seu próprio autor.
2) O acto de impressão de um excerto composto por onze palavras, que tem lugar durante um processo de captura de dados como o que está em causa no processo principal, não preenche o requisito relativo ao carácter transitório previsto no artigo 5.°, n.° 1, da Directiva 2001/29 e, portanto, não pode ser realizado sem o consentimento dos titulares dos direitos de autor.
Source: EUR-Lex
Guns N’ Roses Uploader Gets House Arrest
Cogill had leaked and posted nine tracks from the fourteen track album online in June 2008 last year - onto his own site (http://www.antiquiet.com/).
Source: Wired
National Portrait Gallery threatens legal proceedings for copyright infringement
Source: Guardian online
Collapse in illegal sharing and boom in streaming
The survey of 1,000 fans also shows that many14 to 18 year olds are now streaming music regularly online using services such as YouTube and Spotify.
At the same time less than a third of teenagers are now illegally downloading music, the survey suggests. In January this year 26% of 14 to 18 year olds admitted filesharing at least once a month compared with 42% in December 2007.
The research revealed that many teenagers (65%) are streaming music regularly, with more 14 to 18 year olds (31%) listening to streamed music on their computer every day compared with music fans overall (18%).
The picture may be more complex than a simple shift from filesharing to streaming, with people sharing music in new ways such as via bluetooth technology, on blogs, and through copying, also known as ripping content from friends' MP3 devices.
Legal digital sales are also seeing an unprecedented boom, although sales are far from making up from the shortfall created by the collapse of the physical market. Digital singles were up 41.5% in 2008, while physical singles sales plunged 43.5%, according to the BPI. Last year three albums – Coldplay's Viva La Vida, Kings of Leon's Only By Night and Duffy's Rockferry – sold more than 100,000 digital copies, and the impact of digital is nowhere more apparent than in the UK singles top 40, where Michael Jackson has 12 posthumous entries in the current chart.
The new research – which involved 1,000 face-to-face interviews and a series of focus groups – also revealed that a fraction more music fans are regularly buying single track downloads (19%) than filesharing single tracks (17%).
Source: http://www.guardian.co.uk/
Premier League v YouTube
Joined by music publisher Bourne Ltd and others, the Premier League filed a class action law suit alleging that YouTube (owned by GoogleInc.) copied, stored and electronically disseminated, publicly displayed and performed in whole or a substantial part of the claimants’ motion pictures, sound broadcasting, musical compositions, television productions and sound recordings. The claimants specifically alleged that YouTube and Google pursued “a deliberate strategy of engaging in, permitting, encouraging, and facilitating massive copyright infringement” and adopted “a cynical and self-contradictory strategy designed to perpetuate the unlawful exploitation” of the claimants’ valuable IPR, such as audiovisualfootage of the Premier League’s football matches. YouTube and Google countered by contending, among other things, that they were protectedby the Safe Harbour legislation in the Digital Millennium Copyright Act(DMCA).
Two years later, US District judge LouisStanton ruled that the plaintiffs were prohibited from requesting statutory damages “for foreign works which were not registered in theUS except those in suit under the ‘live broadcast exemption’ in Section411(c) of the Act.”
The plaintiffs’ contention with this was that, unless Section 412 was construed to exempt foreign works from this requirement, its application would violate the Berne and TRIPS agreements which prohibit any formal requirement necessary for the enjoyment of copyright protection.
Judge Stanton stated that the Senate Judiciary Committee concluded that Section 412 did not completely prohibit the ‘availability of all meaningful relief” to foreign works. Also, even if in conflict with these treaties, because the Berne Convention and TRIPS are not self-executing under U.S. law they have “no effect on U.S. law unless Congress so provides.”
District Judge Stanton therefore held that foreign works not registered could not benefit from statutory damages under the Copyright Act.
If this ruling stands, a burden will be placed on foreign companies to register their copyright in order to protect their ability to claim statutory protection in future litigation.
The silver lining for the Premier League was however found in section 411(c). Under this section a foreign work containing sounds and/or images which was first recorded simultaneously with its live transmission may obtain statutory damages in the absence of registration if the copyright owner serves the infringer an “Advance Notice of Potential Infringement.” In their defence, YouTube/Google alleged that the plaintiffs could not “point to a single work for which they claim to qualify for the exception” nor did they “satisfy the provision’s detailed notice requirements.” In reply, the Premier League by way of their lawyer submitted a declaration that since 10 September 2008 the Premier League has served more than 340 Advance Notice on YouTube. District Judge Stanton held that this was satisfactory to amend plaintiffs complaint and YouTube/Google’s argument therefore failed.
Source: IPkat
Link a um artigo de Cláudia Trabuco
http://redalyc.uaemex.mx/redalyc/pdf/282/28291803.pdf
Balsemão e Murdoch juntos contra o Google e o You Tube
Source: Publicidade & Media
Friday, 10 July 2009
Notícia enviada por Joao Correa, World Cinema Alliance - Letter from the UK Coalition for Cultural Diversity
Notícia enviada por João Correia, World Cinema Alliance - Platform on the potential of cultural and creative industries
Source: http://www.emo.org/
Notícia enviada por João Correia, World Cinema Alliance - Pan-European licenses for musical works
Source: World Cinema Alliance