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Monday, 20 July 2009

Processo C-5/08, Infopaq International A/S v Danske Dagblades Forening

Pronunciou-se recentemente o Tribunal de Justiça no âmbito de um litígio que opunha a Infopaq International A/S (a seguir «Infopaq») à Danske Dagblades Forening (a seguir «DDF») a propósito do indeferimento do seu pedido no sentido de que seja reconhecido que não era obrigada a obter o consentimento dos titulares dos direitos de autor para os actos de reprodução de artigos de imprensa através de um processo automatizado que consiste na digitalização de artigos por scanner e na sua conversão em ficheiro digital seguida do processamento electrónico deste ficheiro.

O pedido de decisão prejudicial teve por objecto, por um lado, a interpretação do artigo 2.°, alínea a), da Directiva 2001/29/CE, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, e, por outro lado, os requisitos de exclusão dos actos de reprodução temporária na acepção do artigo 5.° desta directiva.

Em 2005, a DDF tomou conhecimento de que a Infopaq procedia ao processamento, para fins comerciais, de artigos de publicações, sem consentimento dos titulares dos direitos de autor sobre estes artigos. Entendendo que tal consentimento era necessário para o processamento dos artigos através do processo em causa, a DDF advertiu a Inforpaq da sua posição.

O processo de recolha de dados comporta cinco etapas sucessivas que conduzem, segundo a DDF, a quatro actos de reprodução de artigos de imprensa.

Em primeiro lugar, as publicações em causa são objecto de um registo manual numa base de dados electrónica, pelos colaboradores da Infopaq. Em segundo lugar, procede‑se à digitalização por scanner destas publicações, depois de se ter cortado a lombada das mesmas de modo a que todas as folhas fiquem soltas. A parte da publicação a digitalizar é seleccionada a partir de uma base de dados antes de a publicação entrar no scanner. A operação permite gerar um ficheiro em formato TIFF («Tagged Image File Format») de cada página da publicação. Após o fim desta operação, o ficheiro TIFF é transferido para um servidor OCR («Optical Character Recognition») (Reconhecimento Óptico de Caracteres). Em terceiro lugar, este servidor OCR converte o ficheiro TIFF em dados susceptíveis de serem processados digitalmente. Durante este processamento, a imagem de cada caractere é convertida num código digital que indica ao computador o tipo de caractere. A título ilustrativo, a imagem das letras «TDC» é convertida numa informação que o computador poderá tratar como as letras «TDC» e convertê‑las num formato de texto que possa ser reconhecido pelo sistema do computador. Estes dados são guardados como um ficheiro de texto que pode ser lido por qualquer programa de processamento de texto. O processamento OCR termina com a eliminação do ficheiro TIFF. Em quarto lugar, o ficheiro de texto é processado para encontrar palavras‑chave pré‑definidas. Cada vez que é encontrada uma palavra correspondente à palavra‑chave, é gerado um ficheiro que indica o título, a secção e o número da página da publicação onde consta a palavra‑chave, assim como o número de vezes que pode ser encontrada no texto, expresso numa percentagem de 0 a 100, a fim de facilitar a leitura do artigo. Para melhorar ainda mais a busca aquando da leitura do artigo, são capturadas as cinco palavras anteriores e posteriores à palavra‑chave (a seguir «excerto composto de onze palavras»). No final do processamento, o ficheiro de texto é eliminado. Em quinto lugar, o processo de captura de dados é concluído pela impressão de uma folha de apresentação de resultados relativa a todas as páginas da publicação de que consta a palavra‑chave

A Infopaq contestou a tese segundo a qual o exercício desta actividade exige o consentimento dos titulares dos direitos de autor e intentou uma acção contra a DDF no Østre Landsret, pedindo que esta fosse obrigada a reconhecer o seu direito de utilizar o processo supra referido sem o consentimento deste sindicato profissional ou dos seus membros. Tendo o Østre Landsret julgado a acção improcedente, a Infopaq interpôs recurso para o órgão jurisdicional de reenvio.

Segundo esta, é pacífico que o consentimento dos titulares dos direitos de autor não é exigido para exercer uma actividade de acompanhamento da imprensa e de redacção de sínteses desde que consista na leitura física pelo homem de cada publicação, na selecção dos artigos relevantes com base em palavras‑chave predeterminadas e na transmissão ao autor da síntese de uma folha de apresentação de resultados redigida manualmente, com a indicação da palavra‑chave identificada num artigo e a respectiva posição na publicação. Do mesmo modo, as partes no processo principal estão de acordo quanto ao facto de que, a redacção de uma síntese é, em si mesma, legítima e não carece do consentimento do titulares dos referidos direitos. Também não se discute que o referido processo de captura de dados compreende dois actos de reprodução, a saber, a criação de ficheiros TIFF mediante a digitalização por scanner dos artigos impressos e a criação de ficheiros texto resultante da conversão dos ficheiros TIFF. Além disso, é pacífico que este processo origina a reprodução de partes dos artigos digitalizados, dado que o excerto composto de onze palavras é armazenado e que estas onze palavras são imprimidas num suporte em papel.

No entanto, as partes no processo principal estão em desacordo quanto à questão de saber se os dois últimos actos supra mencionados constituem actos de reprodução previstos no artigo 2.° da Directiva 2001/29. Do mesmo modo, discutem sobre a questão de saber se todos os actos em causa no processo principal estão, sendo caso disso, abrangidos pela exclusão do direito de reprodução prevista no artigo 5.°, n.° 1, desta directiva.

Nestas condições, o Højesteret decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as questões prejudiciais seguintes:

1) O armazenamento e subsequente impressão de um [excerto] de texto a partir de um artigo numa publicação diária, que consiste numa palavra‑chave e nas cinco palavras que a precedem e que a seguem, podem ser considerados actos de reprodução protegidos [pelo artigo 2.° da Directiva 2001/29]?
2) O contexto em que os actos de reprodução temporária são levados a cabo é relevante para efeitos de qualificação desses actos como ‘transitórios’ [na acepção do artigo 5.°, n.° 1, da Directiva 2001/29]?
3) Um acto de reprodução temporária pode ser considerado ‘transitório’ quando a reprodução é processada, por exemplo, mediante criação de um ficheiro de texto com base num ficheiro de imagem, ou mediante a busca de uma passagem de texto com base num ficheiro de texto?
4) Um acto de reprodução temporária pode ser considerado ‘transitório’ quando parte da reprodução, constituída por um ou mais [excertos] de textos com onze palavras, é armazenada?
5) Um acto de reprodução temporária pode ser considerado ‘transitório’ quando parte da reprodução, constituída por um ou mais [excertos] de textos com onze palavras, é imprimida?
6) A etapa do processo tecnológico em que têm lugar os actos de reprodução temporária é relevante para se considerar que os referidos actos constituem ‘parte integrante e essencial do processo tecnológico’ [na acepção do artigo 5.°, n.° 1, da Directiva 2001/29]?
7) Podem actos de reprodução temporária constituir ‘parte integrante e essencial de um processo tecnológico’ quando consistam na digitalização manual de artigos completos de uma publicação periódica em virtude da qual estes últimos passam de meios impressos a meios digitais?
8) Podem actos de reprodução temporária constituir ‘parte integrante e essencial de um processo tecnológico’ quando consistam na impressão de parte da reprodução, compreendendo um ou mais [excertos] de texto com onze palavras?
9) O conceito de ‘utilização legítima’ [do artigo 5.°, n.° 1, da Directiva 2001/29] inclui qualquer forma de utilização que não careça do consentimento do titular dos direitos de autor?
10) O conceito de ‘utilização legítima’ [do artigo 5.°, n.° 1, da Directiva 2001/29] inclui a digitalização, por uma empresa comercial, de artigos completos de uma publicação periódica, o subsequente processo da reprodução, bem como o armazenamento e possível impressão de parte da reprodução, compreendendo um ou mais [excertos] de texto com onze palavras, para utilização na actividade de redacção de sínteses dessa empresa, mesmo quando o titular dos direitos de autor não tenha dado o seu consentimento aos referidos actos?
11) Qual o critério a utilizar para apreciar se actos de reprodução temporária têm ‘significado económico’ [na acepção do artigo 5.°, n.° 1, da Directiva 2001/29] no caso de os outros requisitos estabelecidos por esta disposição estarem preenchidos?
12) Os ganhos de eficiência [do utilizador] que resultam dos actos de reprodução temporária podem ser tomados em consideração para apreciar se estes actos têm, ‘em si, significado económico’ [na acepção do artigo 5.°, n.° 1, da Directiva 2001/29]?
13) A digitalização, por parte de uma empresa, de artigos completos de uma publicação periódica, o subsequente processo de reprodução, bem como o armazenamento e possível impressão de parte da reprodução, compreendendo um ou mais [excertos] de texto com onze palavras, sem o consentimento do titular dos direitos de autor podem ser considerados ‘certos casos especiais que não entram em conflito com uma exploração normal’ dos referidos artigos e que ‘não prejudicam irrazoavelmente os legítimos interesses do titular do direito’ [na acepção do artigo 5.°, n.° 5, da Directiva 2001/29]?

Declarou o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) que:
1) Um acto que tem lugar durante um processo de captura de dados, que consiste em armazenar um excerto de uma obra protegida de onze palavras e em imprimir este excerto, é susceptível de ser abrangido pelo conceito de reprodução parcial na acepção do artigo 2.° da Directiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, se – o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar – os elementos assim reproduzidos forem a expressão da criação intelectual do seu próprio autor.
2) O acto de impressão de um excerto composto por onze palavras, que tem lugar durante um processo de captura de dados como o que está em causa no processo principal, não preenche o requisito relativo ao carácter transitório previsto no artigo 5.°, n.° 1, da Directiva 2001/29 e, portanto, não pode ser realizado sem o consentimento dos titulares dos direitos de autor.

Source: EUR-Lex